Texto Maior
Texto Maior
Texto Maior
Texto Menor
Texto Menor
Texto Normal
Texto Normal
Contraste
Contraste
Libras
Libras
Vlibras

O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras

Acesso à informação
Acesso à informação
Libras
Mapa do Site

São Gonçalo do Amarante, sexta-feira, 26 de abril de 2024 Telefone (84) 99921-1886

Atendimento Atendimento: Das 8:00h às 14:00h, de segunda a sexta-feira.

Sext
26/04
Chuvas Isoladas
Máx 31 °C
Min 24 °C
Índice UV
11.0
Sáb
27/04
Chuvas Isoladas
Máx 33 °C
Min 25 °C
Índice UV
11.0
Domi
28/04
Chuvas Isoladas
Máx 32 °C
Min 24 °C
Índice UV
11.0
Segu
29/04
Chuvas Isoladas
Máx 32 °C
Min 25 °C
Índice UV
11.0

PERGUNTAS FREQUENTES

Quando um funcionário público pode receber diárias?

A diária poderá ser concedida ao servidor ou policial militar que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, na realização de diligência policial militar ou em missão ou estudo, dentro do País, relacionados com o cargo, a função-atividade, o posto ou a graduação que exerce.

O que é licitação?

Licitação é um procedimento administrativo formal, isonômico, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades governamentais, que, obedecendo à igualdade entre os participantes interessados, visa escolher a proposta mais vantajosa à Administração, com base em parâmetros e critérios antecipadamente definidos em ato próprio (instrumento convocatório). 

Ao fim do procedimento, a Administração em regra celebrará um contrato administrativo com o particular vencedor da disputa, para a realização de obras, serviços, compras, alienações ou locações.

A Administração Pública está obrigada a licitar?

A obrigatoriedade do procedimento licitatório está fundamentada no art. 37, XXI, da Constituição Federal (CF), que fixou o procedimento como obrigatório para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislação. A Lei nº 8.666/1993, no art. 2º, exige licitação para obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações.

Todos os órgãos da Administração Pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios estão obrigados à licitação. 
 


Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (E.C. 19 - D.O.U. 05.06.98)

XXI ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Mesmo que não houvesse a Lei 8666/93 (Lei Geral Sobre Licitações) ou a Lei 10520/02 (Lei do pregão), a obrigação de licitar sempre existiria porque vêm do art. 37 da Constituição Federal.

Quais são as modalidades de licitação previstas na legislação brasileira?

São modalidades de licitação previstas legalmente: convite, tomada de preços, concorrência, concurso e leilão, todas previstas na Lei nº 8.666/1993. Também há o pregão, que é previsto na Lei nº 10.520/2002.

Quais são os prazos a serem seguidos pela Administração Pública para publicação do aviso contendo os resumos dos editais das diversas modalidades de licitação?

Lei 8.666/93

 

O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. 

O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

I - quarenta e cinco dias para:

a) concurso;

b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço".

II - trinta dias para:

a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;

b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço".

III - quinze dias para tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;

IV - cinco dias úteis para convite.

Lei 10.520/02

Para as modalidades pregão, o prazo mínimos é de 8 dias úteis.

Há previsão na legislação vigente de tratamento diferenciado, quanto ao momento da comprovação de regularidade fiscal, para microempresa/empresa de pequeno porte nas licitações públicas?

A Lei Complementar (LC) nº 123/2006, que trata do Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), estabeleceu um tratamento diferenciado para tais empresas, inclusive quando forem participantes de procedimentos licitatórios.

De acordo com o art. 42 da citada lei, a comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Mesmo que a documentação apresente alguma restrição, essas empresas, por ocasião da participação no certame, deverão apresentar toda a documentação comprobatória de regularidade fiscal. É importante

notar que isso não significa que elas não devam apresentar a documentação fiscal durante o procedimento competitivo. Na prática, caso venha a vencer a licitação e haja restrição na comprovação de sua regularidade fiscal, a ME ou EPP terá 2 dias úteis, a partir do momento em que tenha sido declarada vencedora, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa, de acordo com o § 1º, do art. 43 da Lei Complementar nº 123/2006.

Caso a ME ou EPP não providencie a regularização da documentação, qual o procedimento a ser tomado pela Administração?

A falta de regularização da documentação da empresa vencedora no prazo previsto implicará a decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções legalmente previstas, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou, ainda, revogar a licitação, de acordo com o disposto no § 2º, do art. 43 da LC nº 123/2006.

Quais as definições de homologação e de adjudicação?

A homologação significa a aprovação dos atos praticados e o consequente reconhecimento da licitude do procedimento pela autoridade responsável. Se o procedimento estiver em ordem, será homologado. É nesse instante que a responsabilidade pelos fatos ocorridos no decorrer do procedimento passa a ser compartilhada pelo gestor.

Já a adjudicação é o ato pelo qual a Administração, através da autoridade competente, atribui o objeto da licitação ao vencedor do certame. É o ato final do procedimento. Não se confunde com a celebração do contrato. Após praticada a adjudicação é que a Administração vai convocar o vencedor do certame para a assinatura do contrato.

Ambas são compulsórias, excetuando-se os casos que demandem revogação ou anulação do procedimento licitatório.

Em todas as modalidades licitatórias, com exceção do pregão, adjudicação é de competência da autoridade e deve ser realizada após a homologação.

Quais são os limites de prazo de validade das propostas?

De acordo com o artigo 6º da Lei 10.520 de 2002, o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital. Portanto, de acordo com essa permissão legal, é possível não apenas fixar no edital um prazo maior ou menor do que o legal, uma vez que "a validade das propostas é matéria referida preponderantemente ao interesse privado" (Justen Filho, Marçal in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª edição, pág. 547 – citado no Acórdão 1404/2004 Plenário do TCU, Voto do Ministro Relator), mas também prorrogá-lo, conforme expressa orientação do Tribunal de Contas da União ao alertar que "se, por motivo de força maior, a adjudicação não puder ocorrer dentro do período de validade da proposta vencedora, e caso persista o interesse no objeto licitado, a Administração poderá solicitar prorrogação dessa validade", desde que haja expressa e documentada aceitação expressa do licitante (Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU, 4. ed. rev., atual. e ampl. Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, p. 475).

Existem vedações à participação na licitação de determinados interessados?

Sim. Tais vedações constam do art. 9º da Lei nº 8.666/1993. 

Não poderá participar da licitação, direta ou indiretamente, ou da execução da obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

• o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

• empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; e

• servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

Qual a definição de compras segundo a legislação brasileira?

De acordo com o art. 6º, inciso III, da Lei 8.666/93, compra é toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.

Alguns princípios são recomendados para a execução de uma licitação para compras.

Neste sentido, sempre que possível, as compras deverão atender ao princípio da correta padronização, ser processadas através de sistema de registro de preços, ser subdivididas em parcelas visando a economicidade, balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades e submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado. Deverão ser observadas nas compras a especificação completa do bem sem a indicação de marca, a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas, assim como também a definição de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material a ser adquirido.

Qual a amplitude dos efeitos da penalidade de suspensão temporária para licitar ou contratar com a Administração, prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993?

Os efeitos da sanção administrativa de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar, aplicada pela autoridade competente e precedida do devido processo legal, abrange órgãos e entidades da Administração Pública estadual, assim como os órgãos administrativos dos Poderes Legislativo e Judiciário. Essa abrangência decorre da interpretação teleológica do artigo 87 da Lei nº 8.666, de 1993, resumidamente, exposta pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Recurso Especial 151.567 - RJ " ... a Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum, e a limitação dos efeitos da 'suspensão de participação de licitação' não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública ".

O que é Previdência Social?

Podemos dizer que Previdência social é o “seguro” do trabalhador brasileiro, pois lhe garante reposição de renda para seu sustento e de sua família, por ocasião de sua inatividade, em casos de doença, acidente, morte e velhice.

O que é o Sistema Previdenciário brasileiro?

O Sistema Previdenciário é o conjunto de regras constitucionais e legais que busca a criação de um sistema protetivo para atender às necessidades das áreas sociais. Rege o benefício a ser concedido ao trabalhador com o fim de assegurar-lhe, e à sua família, amparo e apoio ao final da sua vida laborativa.

Seu conceito e destinação encontram-se no artigo 194 da CF/88.

Como a Previdência Social é composta no Brasil?

No Brasil a Previdência Social é composta por três regimes:

  1. Regime Geral de Previdência Social (INSS): operado pelo INSS, uma entidade pública e de filiação obrigatória para os trabalhadores regidos pela CLT.
  2. Regime Próprio de Previdência Social (RPPS): instituído por entidades públicas, Institutos de Previdência ou Fundos Previdenciários e de filiação obrigatória para os servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  3. Regime de Previdência Complementar: operado por Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Complementar, regime privado, com filiação facultativa, criado com a finalidade de proporcionar uma renda adicional ao trabalhador, que complemente a sua previdência oficial.

Qual a legislação que rege a concessão de benefícios pelo IPREV?

  1. Constituição Federal e suas Emendas;
  2. Lei Federal nº 8.213/91;
  3. Lei Orgânica do Município e suas Emendas;
  4. Leis Complementares nº 53/2009 e 96/2020;

O que é regra de transição?

Sempre que surge uma nova regra previdenciária, irão existir três grupos de pessoas:

1- Grupo “A”: Pessoas que já estão filiadas ao Sistema e que já cumpriram todos os requisitos para obter o benefício previdenciário de acordo com as normas antigas (ou seja, pessoas que já têm direito adquirido);

2- Grupo “B”: Pessoas que já estão filiadas ao Sistema, mas ainda não cumpriram todos os requisitos para obter o benefício previdenciário de acordo com as regras antigas (ou seja, pessoas que têm expectativa de direito);

3- Grupo “C”: Pessoas que se filiaram ao Sistema somente após o surgimento da nova regra.

Pessoas do grupo “A” podem optar pelas regras que lhes forem mais vantajosas, que normalmente são as regras antigas. Pessoas do grupo “C” não têm opção e deverão seguir as regras novas. 

E em relação as pessoas do grupo “B”?

É necessário observar que novas regras previdenciárias quase sempre são mais rigorosas que as regras antigas. Dessa forma, as pessoas do grupo “B”, ou seja, aquelas que já estão no Sistema, mas ainda não cumpriram os requisitos, são “pegas de surpresa”.

Elas entraram no sistema acreditando que iriam conseguir aposentar-se de uma determinada forma e, no meio do caminho, mudam as regras.

Em um momento se exige o cumprimento de um requisito menos rigoroso e, no seguinte (após a nova norma), necessitam cumprir um requisito mais rigoroso.

Isso é possível porque essas pessoas não têm direito adquirido, apenas expectativa de direito.

Como cediço o nosso sistema legal não admite a hipótese do “direito adquirido ao regime jurídico”. No entanto, como forma a se evitar imensa disparidade, as leis previdenciárias quase sempre trazem “regras de transição” como forma de abrandar o rigor das novas regras.

Temos assim que as regras de transição são um conjunto de regras aplicáveis às pessoas do grupo “B”, apresentando-se como regras intermediárias entre a regra antiga e a regra nova.

Quem são os segurados do IPREV?

Os servidores públicos titulares de cargo efetivo junto ao Município e os servidores aposentados em cargo efetivo.

Quais são as hipóteses de perda da condição de segurado?

As hipóteses de perda da condição de segurado do IPREV são a exoneração, demissão ou morte do servidor.

Quem são os dependentes previdenciários do segurado?

São dependentes o cônjuge, o companheiro (a), o filho não emancipado e menor de 21 anos, o filho inválido, os pais, os irmãos não emancipados e menores de 21 anos ou inválidos/portador de deficiência, enteado e o menor tutelado equiparados a filho, desde que comprovada a dependência econômica.

Como me inscrever no RPPS?

A inscrição do segurado é automática, assim que assume posto de trabalho em cargo efetivo do Município.

Como inscrever os dependentes?

Para inscrever seus dependentes, dirija-se ao IPREV, que é o órgão gestor previdenciário do Município de São Gonçalo do Amarante. O IPREV localiza-se na Rua Pastor Cícero Hipólito da Rocha, nº. 23 – Santa Terezinha – CEP 59290-731 – SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN.

Meus dependentes podem perder a qualidade de beneficiário?

Sim. A perda da qualidade de beneficiário pode ocorrer:

  1. Se o cônjuge se separar ou divorciar-se, enquanto não lhe for assegurada pensão alimentícia, ou pela anulação do casamento;
  2. Se o companheiro (a) cessar a união estável com o segurado (a), enquanto não lhe for assegurada pensão alimentícia;
  3. Quando encerrar-se o prazo estipulado pelo juiz, para o cônjuge, companheiro ou companheira que são beneficiários de pensão alimentícia;
  4. Pela emancipação do filho, enteado ou tutelado ou ao atingirem a idade de 21 anos, exceto em caso de invalidez preexistente;
  5. Para todos os tipos de dependentes, se não forem mais considerados inválidos, se conseguirem se tornar independentes economicamente (conseguir um trabalho), pelo falecimento ou mesmo em caso de homicídio ou tentativa de homicídio à vida do segurado.

Quais os benefícios oferecidos pelo RPPS de SGA ao segurado?

Os benefícios oferecidos pelo RPPS de SGA ao segurado são os seguintes: aposentadoria (regra geral), aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez); aposentadoria compulsória; e aposentadoria especial.

Quais os benefícios oferecidos pelo RPPS de SGA ao dependente?

O RPPS de SGA garante aos dependentes, qualificados em lei, o benefício de pensão por morte.

Quem tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho?

Tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente, todo segurado que for considerado, pela Junta Médica Oficial do Município, definitivamente incapaz de exercer suas atividades.

Obs.: O período entre a emissão do laudo médico e a aposentação do servidor será considerado como Licença para tratamento de saúde.

Como são feitos os registros necessários junto à minha ficha funcional pela Junta Médica do Município?

A Junta Médica do Município declara a incapacidade definitiva do servidor, sugerindo sua aposentadoria, devendo encaminhar uma cópia do laudo médico, ao IPREV, à Secretaria de Administração e Recursos Humanos e ao órgão de lotação do servidor, a fim de que os registros sejam feitos corretamente.

Estando aposentado por incapacidade permanente, pode ocorrer a perda da minha aposentadoria?

Sim. O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho poderá perder sua aposentadoria caso ocorra o retorno à atividade.

Caso ocorra o retorno à atividade, eu posso requerer um novo benefício?

Sim. O segurado poderá requerer um novo benefício a qualquer tempo.

De que forma é feita a manutenção da minha aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho?

Uma vez por ano, o aposentado deverá se apresentar à IPREV, que o encaminhará à Junta Médica Municipal. Ao se apresentar, o aposentado deve levar uma declaração de que não está trabalhando.

Caso eu esteja novamente com condições de voltar ao trabalho, seria possível ocorrer uma reversão da minha aposentadoria? De que forma isso será feito?

Sim. Será iniciado um procedimento administrativo, onde ocorre a verificação de recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por incapacidade permanente, sendo possível a readaptação do mesmo.

De que forma é feita a minha aposentadoria compulsória?

O segurado é automaticamente aposentado, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao seu tempo de contribuição. A aposentadoria é declarada por ato da autoridade competente, analisando seus efeitos ao dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço, inclusive quanto à aquisição de vantagens e direitos, devendo ser declarada, imediatamente, a vacância do cargo e ensejando pagamento de proventos a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessório.

O que é preciso para que eu possa pedir a minha aposentadoria voluntária?

O segurado terá direito à aposentadoria voluntária, com proventos integrais calculados na forma prevista no artigo 98-A da Lei Complementar nº 53/2009, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. Tempo de contribuição mínimo de 25 anos.
  2. Tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
  3. Tempo mínimo de 05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
  4. 65 anos de idade – se homem, e 62 anos de idade – se mulher.

Poderá ocorrer a redução dos requisitos de idade durante o processo de aposentadoria?

Sim. Serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, na forma do inciso subsequente e do regulamento desta Lei.

Poderá ser considerada como função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula?

Sim. Desde que esteja comprovada mediante certidão expedida pela Secretária Municipal de Educação e Declarações das escolas nas quais o servidor tenha exercido a atividade docente.

Quem tem direito à aposentadoria especial?

O servidor exposto a agentes insalubre químicos, físicos ou biológicos de forma habitual, possui direito sim, à Aposentadoria.

Assim, aqueles que trabalharam expostos a agentes nocivos, têm direito a se aposentarem desde que comprovem:

  1. Idade mínima de 60 anos;
  2. 25 anos de contribuição;
  3. 10 anos de serviço público e 05 anos no cargo público;
  4. 25 anos de atividade com efetiva exposição a agente nocivo químico, físico e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes.

Aos servidores que ingressaram no serviço público em data anterior a 22 de dezembro de 2020, é assegurado o direito à aposentadoria nos termos da regra transitória para aposentadoria especial, desde que atinjam 86 pontos, com o tempo mínimo de exposição de 25 anos.

O que é remuneração de contribuição?

É o valor que serve de base de incidência da alíquota de contribuição previdenciária.

Quais parcelas integram a base da remuneração de contribuição?

As contribuições previdenciárias dos servidores públicos incidem sobre os vencimentos (soma do vencimento do cargo efetivo com as vantagens pecuniárias e adicionais), excluindo-se os valores com natureza jurídica ressarcitória e indenizatória.

Quais são as formas de cálculo e reajuste dos proventos?

Atualmente, há duas formas distintas de cálculo e reajustes dos proventos de aposentadoria: 

  1. A regra geral é de que o cálculo corresponderá a 70% da média aritmética das contribuições, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos de contribuição ou a 100% da média das contribuições e serão aplicados dependendo da regra de concessão do benefício. 

Para o referido cálculo, os valores das remunerações e/ou salários de contribuição devem ser atualizados pelo índice de atualização monetária dos salários de contribuição para apuração do salário-de-benefício do Regime Geral de Previdência Social, que é mensalmente publicado pelo Ministério da Fazenda.

Os benefícios concedidos de acordo com a regra geral serão reajustados/corrigidos na mesma data e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

 

  1. A regra de transição, em que o cálculo dos proventos terá como base a remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo em que der a aposentadoria, na forma como disciplinar a lei que instituiu cada benefício. Estão amparadas por esta regra as aposentadorias fundamentadas nos inc. I a IV do Art. 98-B da Lei Orgânica do Município c/c o §1º do Art. 38 da Lei Complementar 53/2009.

Os benefícios concedidos por uma das regras de transição terão seus reajustes pela paridade, ou seja, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração do servidor público ativo da mesma carreira.

Quais são os tipos de proventos?

PROVENTOS INTEGRAIS: Ocorre quando o provento é calculado na proporção de 1/1 (um inteiro) tendo como base: 

a) O resultado da média das remunerações contributivas, quando os proventos forem calculados com base no art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004;

b) As parcelas percebidas pelo servidor que integrarão os proventos de aposentadoria, na forma como disciplinar a lei que instituiu cada vantagem.

 

PROVENTOS PROPORCIONAIS: Ocorre quando o provento é calculado na proporção determinada pelo tempo de contribuição incidente sobre as seguintes bases: 

a) O resultado da média das remunerações contributivas, quando os proventos forem calculados com base no art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004; 

b) As parcelas percebidas pelo servidor que integrarão os proventos de aposentadoria, na forma como disciplinar a lei que instituiu cada vantagem. 

 

No cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do cálculo pela média será previamente confrontado com remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu aposentadoria para posterior aplicação da fração.

O que é pensão previdenciária?

É o benefício concedido aos dependentes do segurado, ativo ou inativo, em decorrência do seu falecimento, ausência ou morte presumida.

Quais os critérios a serem observados para a concessão de pensão previdenciária?

A pensão previdenciária é devida aos dependentes dos servidores titulares de cargos efetivos. Os critérios a serem assegurados serão aqueles vigentes na data do óbito do segurado, observados aqueles estabelecidos na Lei Federal nº 8.213/91 (Lei do Regime Geral de Previdência Social). O Enteado e o menor tutelado podem ser equiparados a filho, desde que comprovada a dependência econômica.

Quem são os dependentes do segurado no Município de SGA?

É a pessoa economicamente dependente do segurado.

O rol de dependentes é aquele disposto na Lei Federal nº 8.213/91 e conforme disposição podemos dizer que existem três classes de beneficiários: primário, secundário e terciário.

Na classe primária de possíveis beneficiários de pensão por morte, temos:

  1. o cônjuge;
  2. o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que receba pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
  3. o companheiro(a) que comprove união estável;
  4. o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: 

a) seja menor de 21 anos;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave; ou

d) tenha deficiência intelectual ou mental.

Assim também é importante ressaltar que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho do segurado, desde que tenha comprovada dependência econômica.

Os pais estão na classe secundária e o irmão na classe terciária.

No caso dos irmãos, além de comprovar a dependência econômica, devem comprovar o preenchimento dos mesmos requisitos exigidos para os filhos.

Todas as classes podem receber pensão ao mesmo tempo?

Não, as classes são excludentes entre si. Os dependentes enquadrados na primeira classe, excluem os da segunda e estes os da terceira.

A partir de qual momento os dependentes tem direito a pensão por morte?

A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado que falecer a partir da data:

  1. do falecimento, desde que solicitada em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os outros dependentes;
  2. do requerimento, quando solicitada após o prazo previsto anteriormente;
  3. da decisão judicial declaratória de ausência, nos casos de morte presumida, desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

Para os cônjuges as pensões serão vitalícias?

Não necessariamente, conforme prevê o §7º do art. 40 da Constituição Federal e ainda, os §§ 1º a 6º do art. 23 da EC nº 103/2019, a pensão somente será vitalícia se o casamento ou união estável tenha 2 ou mais anos e o dependente 44 anos ou mais de idade na data da morte do segurado. Para os cônjuges que tenham idade inferior a 44 anos, observa-se o seguinte:

IDADE DO CÔNJUGE

DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

Menos de 21 anos

03 Anos

Entre 21 e 26 anos

06 Anos

Entre 27 e 29 anos

10 Anos

Entre 30 e 40 anos

15 Anos

Entre 41 e 43 anos

20 Anos

Acima de 44 anos

Vitalício

 

 

Existem outras condições?

O §4º do Art. 51 da Lei Complementar nº 53/2009 c/c §6º do Art. 16, inciso V, §2º, do Art. 77 da Lei Federal 8.213/91 estabelecem que se o segurado falecer sem que tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou se o casamento ou união estável tenha se iniciado menos de 2 anos antes do falecimento do segurado, a duração da pensão será de 4 meses a contar da data do falecimento.

Qual a base de cálculo do valor da pensão decorrente do óbito do inativo?

Se a pensão por morte for decorrente de falecimento de servidor inativo (aposentado), terá como base o valor do provento de aposentadoria.

Qual a base de cálculo do valor da pensão decorrente do óbito do servidor em atividade?

Se o servidor falecer ainda em atividade, o valor dos proventos de pensão será calculado como da aposentadoria por incapacidade, ou seja, 70% da média aritmética acrescida de 2% do valor para cada anos que exceder 20 anos de contribuição.

Como serão calculados os valores das cotas de pensão?

As cotas serão calculadas de acordo com o número de dependentes do servidor. Para o cálculo inicial será considerada uma cota fixa de 50%, acrescida de 10% por dependente. Havendo mais de cinco dependentes, o valor de 100% será preservado.

Havendo dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave o valor da pensão será de 100% do provento de aposentadoria, se o falecido fosse inativo. No caso de servidor falecido ainda em atividade, o cálculo corresponderá ao valor a que teria direito se aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

Há reversão das cotas de pensão quando um dos dependentes perder esta qualidade?

Não. Somente haverá reversão quando houver mais de cinco dependentes remanescentes.

Há limite quanto ao valor das pensões e aposentadorias?

Se se tratar de fonte única de renda formal auferida pelo dependente, o valor mínimo será de um salário mínimo e o limite máximo, o teto do regime geral após a instituição da previdência complementar e o que exceder este valor será pago complementarmente.

Quanto a contribuição previdenciária, como serão cobradas as alíquotas dos servidores ativos?

As alíquotas serão cobradas de forma linear a 14% a partir de abril de 2021.

O que é e quem tem direito ao abono de permanência?

É um bônus concedido ao servidor efetivo que tenha alcançado todos os requisitos para se aposentar previstos na legislação, mas optou por permanecer em atividade.

 

O benefício é o reembolso do valor da contribuição previdenciária (14%) descontada mensalmente do servidor para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (IPREV).

Quem tem direito ao abono de permanência?

Para requerer o abono de permanência o servidor público ocupante de cargo efetivo deverá:

  1. Optar por permanecer em atividade;
  2. Deve observar o mínimo de 25 anos de tempo de contribuição;
  3. Completar as exigências para a aposentadoria voluntária.

É possível acumular aposentadorias ou pensões?

Sim. 

No caso das aposentadorias, é possível acumular aquelas decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal.

No caso da pensão por morte, esta poderá ser acumulada nos seguintes casos:

  1. Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência (RPPS ou RGPS) com outra pensão concedida por outro regime (RPPS ou RGPS) ou pensões por morte decorrentes das atividades militares;
  2. Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com aposentadoria concedida no regime geral, regime próprio ou com proventos de inatividade decorrentes de atividades militares;
  3. De aposentadoria concedida pelo regime geral ou por regime próprio de previdência com pensões decorrentes das atividades militares.

 

POSSIBILIDADES

Pensão por morte (cônjuge) + Pensão por morte em outro regime de previdência, inclusive militar

Pensão por morte (cônjuge) + aposentadoria em qualquer regime ou reforma.

Pensão por morte (militar) + Aposentadoria (RGPS ou RPPS)

 

 

O que é e como funciona o Regime Previdência Complementar (RPC)?

O Regime de Previdência Complementar (RPC) foi criado com o intuito de gerar uma espécie de benefício “adicional” à aposentadoria do servidor municipal que é vinculado a um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

O RPC será aplicado aos servidores que ingressarem no serviço público municipal a partir da criação desse novo regime e possibilita aso servidores que pretendam receber futuramente um benefício acima do teto do RGPS, terá de fazer uma contribuição complementar por meio de adesão ao RPC. 

Ou seja, ele servirá para que, o servidor que queira receber acima do teto da previdência, possa fazê-lo, através de uma contribuição adicional. 

A adesão ao plano de previdência complementar é obrigatória?

A adesão não é obrigatória e somente poderá ser aplicado com a prévia e expressa opção do servidor.

Como fica o direito adquirido com a reforma da previdência?

O direito adquirido na área previdenciária existe para proteger aqueles que já preencheram os requisitos exigidos para concessão de aposentadoria ou benefício previdenciário antes da mudança da legislação.

O segurado e o dependente terão o direito adquirido se antes da entrada em vigor da REFORMA DA PREVIDÊNCIA (Emenda à Lei Orgânica nº 17/2020), que ocorreu em 22/12/2020, tiver preenchido todos os requisitos para a concessão de aposentadoria ou pensão previdenciária, e a qualquer tempo após a reforma poderá reivindicar seu direito podendo optar pela regra antiga ou pelas novas regras.

Portanto, se o segurado já tiver todos os requisitos preenchidos estará protegido pelo direito adquirido e assim poderá ter as vantagens da regra antiga ou escolher as regras novas se forem vantajosas para seu caso.

Uma situação diferente é das pessoas que não tem o direito adquirido, mas estavam quase o alcançando quando houve a publicação das novas regras da previdência.

Nesse caso, existe uma expectativa de direito e as regras de transição foram criadas para não prejudicar este grupo de pessoas.

 

Atenção!! Nem sempre utilizar o direito adquirido da lei antiga poderá ser mais benéfico, pode ser que ao utilizar alguma regra nova traga um benefício com valor de renda melhor.

Portal da Transparência

CALENDÁRIO DE EVENTOS

HORÁRIO DE ATENDIMENTO:

Das 8:00h às 14:00h, de segunda a sexta-feira.

CNPJ: 11.447.510/0001-28Razão Social: Instituto de Previdência Municipal de São Gonçalo do AmaranteNome Fantasia: IPREV

SIGA NAS REDES SOCIAIS

InstagramWhatsApp

CONTATO

Rua Maria de Fátima Varela Inácio, nº 61
Santa Terezinha
São Gonçalo do Amarante - RN
CEP: 59290-731
Telefone: (84) 99921-1886
E-mail: iprev@saogoncalo.rn.gov.br

Ver Localização
WhatsApp

Versão do sistema: 2.0.0 - 25/04/2024

Portal atualizado em: 23/04/2024 08:00:36

Instituto de Previdência Municipal de São Gonçalo do Amarante - RN.
Usamos cookies para melhorar a sua navegação. Ao continuar você concorda com nossa Política de Cookies e Políticas de Privacidade.